O disposto no art. 5º, parágrafo 5º, da lei 1.060/50, é restrito a serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Estado.
Referência: Uniformização de Jurisprudência de nº 70007781495, em 03 de maio de 2004. Órgão Especial do TJ. Publ. DJE nº 2871, de 04.06.2004.
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